Processo 5143678-70.2026.8.21.7000

TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5143678-70.2026.8.21.7000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5143678-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL REQUERENTE : ELMIRA DE FATIMA DA ROSA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) REQUERENTE : JAIME PRADO DA ROSA ADVOGADO(A) : ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) REQUERENTE : ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) REQUERENTE : NOECI TEREZINHA VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) REQUERIDO : RODRIGO COUTO ADVOGADO(A) : ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702) REQUERIDO : ADRIANA GONCALVES COUTO ADVOGADO(A) : ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de tutela provisória recursal formulado pelos requerentes com o objetivo de atribuir eficácia imediata à sentença proferida em ação de imissão na posse, que julgou procedente o pedido e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 10.832, concedendo aos réus prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado. 2. A sentença também condenou os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de taxa de ocupação mensal, a ser apurada em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3. Os requerentes sustentam que a sentença deixou de conferir eficácia imediata ao provimento, mesmo diante de pedido expresso formulado em memoriais. Afirmam que opuseram embargos de declaração para sanar a omissão, os quais foram rejeitados, e que interpuseram apelação parcial limitada ao capítulo que não atribuiu eficácia executiva imediata ao comando possessório. 4. Argumentam que a probabilidade do direito é de excepcional intensidade, pois o mérito já foi decidido em seu favor, e que o perigo de dano é concreto, evidenciado pela privação prolongada da propriedade, pelo histórico de resistência processual dos réus e pela condição de idosos de alguns dos requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória recursal, a fim de atribuir eficácia imediata à sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse, afastando o efeito suspensivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra geral do sistema recursal é que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, sendo as hipóteses de eficácia imediata da sentença taxativamente previstas no § 1º do mesmo dispositivo. 2. O afastamento do efeito suspensivo da apelação exige, cumulativamente, o enquadramento em uma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do mesmo artigo. 3. O enquadramento da situação na hipótese do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC não se sustenta, pois esse dispositivo exige que a…

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