Processo 5143682-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143682-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5143682-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : EVA MARISA DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE VAZ DE MENEZES (OAB RS074356) ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE NOMEIA ADMINISTRADOR PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. NÃO MERECE QUALQUER REPARO O JULGADO QUE ENFRENTOU CLARAMENTE A MATÉRIA E FUNDAMENTOU A DECISÃO. 2. ESTANDO AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, INVIÁVEL É O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO O RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da ação movida por   EVA MARISA DE LIMA VIEIRA  ( evento 5, DECMONO1 ). Irresignada, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado. Aponta a desnecessidade da prova pericial, suscitando a existência de omissões da decisão em relação aos argumentos recursais. Reitera os pontos ventilados no agravo de instrumento interposto. Pede o provimento dos aclaratórios ( evento 17, EMBDECL1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Eminentes colegas, não é o caso de acolhimento da manifestação irresignatória, ainda que tempestiva. Com efeito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais que entende não abordados no julgamento hostilizado. Isto porque foi consignado o motivo pelo qual restou, em decisão monocrática, não conhecido o recurso,  verbis  ( evento 5, DECMONO1 ): (...) DECIDO. A hipótese dos autos é a interposição de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que determinou a nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento ( evento 117, DESPADEC1 ).  Ocorre que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos.  Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar ( numerus clausus ) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento,  verbis :  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - tutelas provisórias;  II - mérito do processo;  III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do  pedido  de gratuidade da justiça ou acolhimento do  pedido  de sua revogação;  VI - exibição ou posse de documento ou coisa;  VIII - rejeição do  pedido  de limitação do litisconsórcio;  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;  X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à…

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