Processo 5143689-02.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5143689-02.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5143689-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : GREICE DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí em face do 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora contra instituição financeira. O Juízo de Porto Alegre declinou da competência para Gravataí, alegando escolha aleatória de foro pela autora, enquanto o Juízo de Gravataí suscitou o conflito, defendendo a legitimidade da escolha do foro da sede da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação revisional de contrato bancário, considerando a escolha do foro da sede da instituição financeira pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, que permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio ou do réu. A escolha do foro da sede da instituição financeira não é aleatória, mas exercício legítimo de direito processual. 2. A competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. A declinação de competência pelo Juízo de Porto Alegre contraria as normas de proteção ao consumidor e a organização judiciária. 3. A recente alteração legislativa no CPC visa coibir a escolha de foros desconexos, o que não se aplica ao caso, pois a escolha do foro da sede da ré é legalmente válida e não caracteriza juízo aleatório. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declaração de competência do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - DO RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ em face do 1º JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE , nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada por Greice de Almeida Tavares contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A demanda foi originariamente distribuída à 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Em despacho inicial ( evento 3, DESPADEC1 ), aquele juízo, com base no Ato n.º 139/2024-CGJ, determinou a remessa dos autos ao Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 (NJ4BANK), por se tratar de ação revisional bancária ajuizada na Comarca da Capital. Recebidos os autos, o douto magistrado em atuação no Núcleo de Justiça 4.0, ( evento 11, DESPADEC1 ), declinou de ofício da competência para o processamento e julgamento do feito. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a parte autora, domiciliada em Gravataí/RS, teria optado pelo ajuizamento da ação em foro aleatório, sem observar as possibilidades legais de competência, em especial a prerrogativa conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso,…

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