Processo 5143691-39.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5143691-39.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  Apelação Cível n. 5143691-39.2025.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Apelante: José Laurenço Lima Filho Apelado: Banco Dígio S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta a inexistência da contratação de empréstimo consignado, requer a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em razão da realização de perícia papiloscópica sobre cópia digitalizada do contrato, e pleiteia a cassação da sentença para apresentação do documento original e realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia papiloscópica sobre cópia digitalizada do contrato e da ausência de apresentação do documento original; e (iii) determinar se a prova pericial produzida comprova a autenticidade da contratação e afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todas as alegações das partes. 4. A alegação de nulidade da perícia realizada sobre cópia digitalizada encontra-se preclusa, pois somente foi suscitada após a apresentação de laudo desfavorável, embora a parte autora tenha anuído anteriormente com o aproveitamento do material pericial. 5. A perícia papiloscópica realizada sobre documento digitalizado é válida quando o perito judicial atesta a qualidade técnica do material e a metodologia empregada permite conclusão segura acerca da autenticidade da impressão digital. 6. A ausência do documento original, por si só, não invalida a prova técnica, incumbindo à parte impugnante demonstrar prejuízo concreto ou apresentar elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo, o que não ocorreu. 7. O laudo pericial, produzido sob o contraditório e elaborado por perita nomeada pelo juízo, conclui de forma categórica que a impressão papilar constante do contrato pertence ao autor, comprovando a regularidade da contratação. 8. Demonstrada a validade do negócio jurídico, inexistem ato ilícito, cobrança indevida ou dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A sentença não é nula quando contém fundamentação suficiente para resolver as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa. 2. A impugnação à forma de realização da perícia deve ser…

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