Processo 5143698-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5143698-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE : EDINETHE REGINA VARGAS LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS100061) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO AGRAVANTE : VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS100061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA E OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de CONSTRUTORA CONTER LTDA e MUNICÍPIO DE PELOTAS, contra decisão que indeferiu os pedidos de requisição de informações junto ao sistema CCS-Bacen e de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica , nos seguintes termos ( evento 186, origem ): "(...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a execução prossegue em face da executada CONSTRUTORA CONTER LTDA, haja vista a satisfação do crédito em relação ao Município de Pelotas - evento 136. A parte exequente, em diversas oportunidades, postulou a adoção de medidas executivas para a localização e constrição de bens da devedora. As tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram infrutíferas, conforme relatórios de pesquisa anexados aos autos (eventos 140 e 169), os quais indicam a ausência de saldo nas contas da executada. As buscas por veículos (RENAJUD) e informações patrimoniais (DOI e INFOJUD) também não apresentaram resultados positivos, conforme anteriormente deferido por este Juízo (evento 160 e 172). No evento 183, a parte exequente reiterara o pedido de novas pesquisas patrimoniais, incluindo CCS-Bacen e CNIB, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. No tocante ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), verifica-se que a sua finalidade primordial está relacionada à identificação de relacionamentos bancários. Contudo, no presente caso, a efetividade da medida para fins de constrição patrimonial está atrelada à existência de valores. Considerando as sucessivas tentativas de bloqueio via SISBAJUD que indicaram a inexistência de saldo, a realização de consulta ao CCS-Bacen mostra-se inócua para os fins de satisfação do crédito, haja vista a inexistência de valor em conta. Relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, fundamentado na ausência de bens para a satisfação do crédito, impõe-se o desacohimento. Com efeito, a mera inexistência de bens penhoráveis ou a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não configuram os pressupostos legais autorizadores da desconsideração, que exigem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil, situação não comprovada nos autos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao CCS-Bacen e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; no entanto, defiro a anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da executada, realizado conforme peça retro. Dê-se vista à parte exequente para prosseguimento. Intime-se. [...]" Sustentou a parte agravante, em suas razões ( evento 1 ), que a execução se realiza no interesse do credor, sendo a decisão agravada contraditória e geradora de cerceamento…
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