Processo 5143706-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143706-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143706-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : ELISA HENKIN ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : HELIO HENKIN ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : LEO HENKIN ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : BERTHA HENKIN ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : HENRIQUE HENKIN ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) INTERESSADO : LAMINA INDUSTRIA PLASTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS FALEIRO MACEDONIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELISA HENKIN  e OUTROS , porquanto inconformados com a decisão ( evento 23, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado em desfavor do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis:   [...] Portanto, no caso dos autos, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo, considerando que  o precatório já foi expedido , os pedidos de revisão de cálculo do crédito principal devem ser formulados nos autos do processo de precatório, junto à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, nos termos do art. 42 do Ato 26/2023-TJRS:  Art. 42. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intimem-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. [...] Nas suas razões, sustentaram as partes agravantes, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista que o art. 42 do Ato nº 26/23 do TJRS, não desloca ao Setor de Precatórios a análise de critério de cálculo judicial. Aduziram que tal discussão compete ao juízo da execução. Apregoaram que tal pleito não altera o objeto da execução, nem inclui novos exequentes. Mencionaram sobre a possibilidade de renovação do pleito de tutela de urgência na origem. Por fim, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a competência do juízo da execução para apreciar o pedido de recálculo das parcelas, bem como os critérios de atualização monetária e juros suscitados.  Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela…

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