Processo 5143715-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5143715-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5143715-32.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROSILENE DAS GRACAS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: WEMERSON DOS SANTOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: EDER DOS SANTOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver erro material, obscuridade, contradição ou omissão em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a decisão impugnada, verifico haver vício a ser sanado em relação à adequação do polo ativo da demanda, com a consequente extensão da condenação aos demais autores. Ante o exposto, conheço do recurso, e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX passe a ter a seguinte redação: Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos relevantes do feito. I. BREVE RELATO ROSILENE DAS GRACAS MARTINS e outros ajuizaram a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que foi efetuado recolhimento do ITCD, na fonte, equivalente a 5% sobre os valores da provisão formada pelos aportes e respectivos rendimentos do Plano de previdência privada VGBL. Pedem, em juízo, a restituição dos valores ilegalmente retidos. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX o réu deixa de apresentar contestação. Eis o breve relato, passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Discute-se aqui a legalidade da cobrança do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos sobre os valores recebidos pelas partes autoras a título de VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Dispõe o art. 155, inciso I, da CF/88, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Nesse viés, a Lei Estadual n.º 14.941/2003, instituída no Estado de Minas Gerais, estabeleceu: Art. 1º - O…

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