Processo 5143734-90.2022.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5143734-90.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : LEANDER IEPSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA BITTENCOURT GONCALVES APELANTE : MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por ambos os Embargantes em face da decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática anterior e dar parcial provimento à apelação da ré, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipula a retenção de 50% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, as questões em discussão são: a alegada omissão quanto ao enfrentamento da tese de culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, em razão dos vícios formais insanáveis no contrato; a suposta omissão quanto à análise da abusividade e onerosidade excessiva da cláusula penal de retenção de 50%. No recurso da parte ré, as questões em discussão são: a alegada omissão quanto à condição de investidor do autor, à natureza de investimento do negócio e à consequente irrevogabilidade e irretratabilidade do instrumento; a suposta omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado e quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da culpa pela rescisão contratual ao reconhecer que "a rescisão se deu por sua exclusiva iniciativa, sem culpa da vendedora", não havendo omissão a ser sanada. 3. A alegação de vícios formais insanáveis no contrato por não atender aos requisitos do artigo 35-A da Lei n.º 4.591/1964 foi devidamente considerada na decisão, que concluiu pela validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos. 4. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a validade da cláusula contratual que estipula a retenção de 50% dos valores pagos, por estar em conformidade com a legislação aplicável ao caso e por se tratar de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação. 5. Quanto à alegada omissão sobre a condição de investidor do autor e à natureza de investimento do negócio, a decisão embargada implicitamente afastou a tese de irrevogabilidade e irretratabilidade absoluta do contrato. 6. A decisão embargada manteve os parâmetros estabelecidos na sentença quanto ao índice de correção monetária e ao marco inicial dos juros de mora, não havendo omissão a esse respeito. 7. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de matéria já decidida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no…
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