Processo 5143735-15.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5143735-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR : VANDERLEI ESTASMAIER ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO VANDERLEI ESTASMAIER propôs ação de rito comum contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco réu, o qual afirma não ter contratado nem autorizado. Sustenta ausência de manifestação válida de vontade, possível fraude e, subsidiariamente, falha na prestação de informações no momento da contratação, com vício de consentimento. Alega que os descontos indevidos acarretaram redução de renda de natureza alimentar, ensejando danos materiais e morais. Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (evento 14.1 ). Em réplica (evento 24.1 ), a parte autora alegou fraude ou utilização de documento falso. Vieram os autos conclusos. Decido . A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ: Art. 2º. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à…
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