Processo 5143756-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143756-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : VILMAR RONCATO ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) AGRAVADO : VICTORIA MARIA BENETTI DA SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS GILBERTO FAVERO (OAB RS025538) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e o bloqueio do passaporte do executado, com base no art. 139, IV, do CPC, visando assegurar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação das medidas coercitivas atípicas impostas ao executado, considerando a ausência de indícios de ocultação de patrimônio; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade das restrições à luz dos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a sua necessidade e adequação ao caso concreto. No caso, a decisão agravada não apresentou elementos concretos que justifiquem a imposição das medidas, especialmente a existência de indícios de ocultação de patrimônio ou comportamento fraudulento por parte do executado. A ausência de bens penhoráveis e o longo período de tramitação da execução não são, por si só, suficientes para autorizar medidas que restrinjam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, sem evidências de que o devedor possui meios para satisfazer o débito. As medidas impostas, além de desproporcionais, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito, ferindo o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar as restrições impostas à carteira nacional de habilitação e ao passaporte do agravante. Tese de julgamento: "A imposição de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e o bloqueio de passaporte, exige demonstração concreta de sua necessidade e adequação, não podendo se transformar em sanção pela insolvência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; STF, ADI 5.941/DF; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53769925720258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 23-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50799912220268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR RONCATO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título judicial nº 5000010-55.2003.8.21.0078, movida pelo ESPÓLIO DE VICTORIA MARIA BENETTI DA SILVEIRA , que deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e o bloqueio do passaporte do executado, nos seguintes termos ( evento 142, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de execução de título judicial, iniciada no ano de 2003 por Victoria Maria Benetti da Silveira contra Vilmar Roncato , atualmente figurando no polo ativo o ESPÓLIO de Victoria Maria Benetti da Silveira , conforme documentação processual. A execução se…
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