Processo 5143757-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143757-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143757-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) AGRAVADO : EVERTON LUIS DA CRUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS115369) INTERESSADO : GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES INTERESSADO : SABRINA ALESSANDRA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ALMEIDA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em ação de execução, sob o fundamento de que a procuração juntada pelo executado não conferia poderes para receber citação, afastando o reconhecimento do comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC. 2. A agravante, em vez de interpor o agravo de instrumento no prazo legal, optou por apresentar pedido de reconsideração ao juízo a quo . 3. Somente após o indeferimento do pedido de reconsideração a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o comparecimento espontâneo do executado, mediante constituição de advogada com procuração, supre a falta de citação formal e viabiliza o prosseguimento dos atos executivos, com o bloqueio de ativos financeiros do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto após o indeferimento do pedido de reconsideração é tempestivo, considerando que o prazo recursal começou a fluir a partir da intimação da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que efetivamente causou prejuízo à agravante foi proferida em 10/11/2025, ocasião em que o juízo indeferiu o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o pedido de penhora. A decisão posterior, de 09/04/2026, apenas manteve os fundamentos já delineados, em resposta ao pedido de reconsideração, sem inovar a situação processual. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC começou a fluir a partir da intimação da decisão originária. 3. Ao optar pelo pedido de reconsideração, a agravante assumiu o ônus da preclusão temporal, pois o prazo recursal continuou a correr normalmente. O agravo de instrumento foi interposto em 06/05/2026, quando já havia se esgotado o lapso temporal para impugnar a decisão que efetivamente indeferiu o pleito. 4. A jurisprudência do TJRS é assente no sentido de que a decisão que se limita a indeferir o pedido de reconsideração não é passível de recurso autônomo, por não inovar a situação processual, sendo o recurso intempestivo quando interposto apenas após tal indeferimento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido.     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso interposto por  CAMILA DE SOUZA RODRIGUES  em face da decisão proferida nos autos da ação em que litiga com  EVERTON LUIS DA CRUZ RODRIGUES , na qual assim se decidiu:     I. Nos termos do art. 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte,…

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