Processo 5143769-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143769-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143769-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657) ADVOGADO(A) : MARCELO PENNA DE MORAES (OAB RS025698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES INTERNACIONAL S/A contra a decisão de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, rejeitou a impugnação da executada e manteve a exigibilidade do débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexigibilidade do tributo, fundamentando-se na decisão proferida em ação declaratória anterior, que reconheceu a isenção do IPTU sobre o imóvel em questão. Argumenta que essa decisão declaratória, que transitou em julgado posteriormente à decisão dos embargos à execução, deveria prevalecer no conflito de coisas julgadas. Adicionalmente, a apelante invoca a improcedência da ação rescisória ajuizada pelo Município, que buscava desconstituir a decisão da ação declaratória, como reforço à sua tese de inexigibilidade do débito. É o breve relatório.  Decido.  A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS  REQUISITOS  DO ARTIGO 300 DO CPC.  Para o deferimento da  tutela   antecipada  a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos  requisitos  essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Hipótese em que restou comprovado, de plano, os  requisitos  legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.  A concessão da  tutela   antecipada  depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do CPC.  Hipótese em que não foi possível verificar qualquer irregularidade no agir do Fisco Estadual. A não localização da sociedade empresária devedora em seu domicílio  fiscal  autoriza presunção de dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento da  execução  em desfavor dos sócios-administradores. Enunciado n. 435 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Por fim, cabe destacar que sequer foi prestada garantia ao Juízo, capaz de autorizar a…

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