Processo 5143777-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143777-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : GIAN CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB RS120128) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. GIAN CARLOS DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A , assim decidiu (evento 10): 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gian Carlos dos Santos em face de Caixa Seguradora S/A. O autor narra que seu imóvel, objeto de financiamento habitacional com seguro adjeto, foi severamente danificado pelas enchentes de maio de 2024, vindo a ser permanentemente interditado pela Defesa Civil em 23/10/2025. Afirma que, ao acionar a cobertura por Danos Físicos ao Imóvel (DFI), teve seu pedido negado pela seguradora sob o argumento de prescrição. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o decenal, e não o anual, pois figura como beneficiário, e não como segurado direto. Em caráter de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, alegando o perigo de dano decorrente da obrigação de pagar por um imóvel inabitável. É o breve relatório. Decido. O deferimento de tutela provisória de urgência exige a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente demonstrado para justificar a medida em caráter liminar. O risco alegado pelo autor é de natureza patrimonial, consistente na continuidade do pagamento das prestações de um bem que não pode mais utilizar. Embora represente um encargo financeiro relevante, tal prejuízo é, em sua essência, reversível. Caso o pedido seja julgado procedente ao final, os valores pagos indevidamente desde a data do sinistro poderão ser objeto de restituição, com os devidos acréscimos legais. Não foi demonstrado, neste momento processual, um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, como a iminência de atos de execução da dívida ou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O prosseguimento dos pagamentos, por si só, não inviabiliza o resultado útil do processo, que é a eventual obtenção da indenização securitária e o ressarcimento dos valores pagos. Já a possibilidade de negativação do nome do autor é consequência natural de eventual inadimplemento. Ademais, a própria apólice de seguro habitacional ( evento 1, OUT8 ) estabelece um mecanismo específico para a situação de inabitabilidade do imóvel. A Cláusula 6.3 e a Cláusula 25.7 das Condições Gerais preveem que, em caso de sinistro coberto que torne o imóvel inabitável, a seguradora se responsabilizará pelo pagamento dos encargos mensais do financiamento. Ocorre que essa obrigação da seguradora é condicionada ao reconhecimento da cobertura do sinistro (" sinistro coberto "). A principal controvérsia desta demanda é, justamente, definir se o evento narrado constitui um sinistro coberto ou se a pretensão do autor está prescrita, como alega a seguradora. Dessa forma, a suspensão do pagamento das parcelas neste momento poderia configurar antecipação do mérito da causa, pois equivaleria a impor, ainda que indiretamente, uma consequência que o contrato prevê apenas para a hipótese de sinistro efetivamente…
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