Processo 5143778-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143778-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143778-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto no rosto dos autos de processo em que os agravados são credores, visando assegurar futura condenação indenizatória em favor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante dos novos elementos probatórios e fáticos surgidos no curso do processo de origem, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito do agravante foi robustecida pela decretação da revelia dos agravados e pelo laudo pericial que concluiu pela invasão de sua propriedade, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito. 2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é concreto e iminente, evidenciado pela iminência de levantamento de vultosa quantia pelos agravados, que possuem condição de hipossuficiência econômica, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A medida cautelar de arresto é reversível e proporcional, pois não transfere a propriedade do valor ao agravante, apenas o deposita em conta judicial, mitigando eventual prejuízo aos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a medida de arresto no rosto dos autos reversível e proporcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS/LOCATIVOS DECORRENTES DE POSSE ILEGÍTIMA) c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS)”, processo nº 5001508-36.2024.8.21.6001, movida contra NEIVA TEREZINHA SILVEIRA LOPES e LEONI SIMÕES LOPES, que indeferiu o novo pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos: Em que pese, no processo n.º 5002740-88.2021.8.21.6001 em apenso (ação de reintegração de posse) tenha aportado laudo pericial, mantenho a decisão de  evento 9, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos pelos mesmos fundamentos e mantida em Agravo de Instrumento nº   5079568-33.2024.8.21.7000/TJRS . Em suas razões, o agravante defendeu a reforma da decisão. Argumentou que, não obstante o indeferimento anterior do pleito acautelatório, e a manutenção daquela decisão em sede de agravo de instrumento pretérito, o próprio Tribunal de Justiça teria ressalvado a possibilidade de reapreciação da matéria caso novos elementos de ponderação fossem trazidos aos autos. Sustentou que a tramitação processual produziu fatos novos e robustos que justificam a concessão da medida.…

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