Processo 5143785-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143785-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143785-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, afastando as preliminares de necessidade de regularização da procuração, de ausência dos requisitos do artigo 524 do CPC e de prévia liquidação de sentença, e rejeitando a alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada analisou detalhadamente as preliminares e o mérito da impugnação, expondo as razões de rejeição de cada tese, o que afasta as hipóteses do artigo 489, § 1º, do CPC. A liquidação prévia de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A sentença exequenda fixou parâmetros objetivos (limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), que permitem a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, sem necessidade de fase autônoma de liquidação. A alegação de excesso de execução não observou o artigo 525, § 4º, do CPC, pois a agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, o que impede a verificação do suposto excesso e impõe a rejeição liminar da impugnação nesse ponto, conforme o artigo 525, § 5º, do CPC. É desnecessária a liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, conforme o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ora em fase de cumprimento de sentença nº 50081014020258215001, que lhe move  CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA , em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 22, SENT1 ): "Trata-se de  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  apresentada por  CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  (E11) em face de  CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA . Alegou a impugnante, em sede de preliminar, necessidade de regularização da procuração do exequente, defendendo que, em ações revisionais bancárias, a apresentação de procuração atualizada é medida imprescindível à regular instauração da fase de cumprimento de sentença,…

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