Processo 5143786-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143786-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143786-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : COTRICRUZ-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CRUZ ALTA ADVOGADO(A) : PEDRO BARTH MORE (OAB RS051576) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI (OAB RS030674) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) AGRAVADO : UNIAO DAS COOPERATIVAS DO SUL LTDA -UNICOOP ADVOGADO(A) : GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) ADVOGADO(A) : GISELE GOMES UEQUED (OAB RS061003) ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos da Exceção Fiscal nº.  5013616-39.2021.8.21.0008/RS, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela  COOPASSO - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a exação, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5013616-39.2021.8.21.0008/RS, evento 155, SENT1 ):    Vistos. Cooperativa Tritícola de Passo Fundo LTDA (COOPASSO)  apresentou exceção de pré-executividade no  evento 45, EXCPRÉEX1 , contra a execução fiscal movida pelo  ESTADO DO RS , invocando, em resumo, ilegitimidade passiva. Afirmou que o exequente propôs execução fiscal contra UNICOOP com o objetivo de cobrar crédito tributário de ICMS. Alegou que no ano de 2004 foi determinado o redirecionamento da ação fiscal à Cooperativa Tritícola de Produtores Cruzaltenses, Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda (COTRIMAIO), Cooperativa Tritícola Passo Fundo (COOPASSO) e Cooperativa Agrícola Misto Candelária e Cooperativa Tritícola Santa Rosa (COTRIROSA). Sustentou que no ano de 2006, após decisão proferida pelo TJRS, houve a exclusão da COTRIMAIO do polo passivo sob o fundamento de que, não tendo sido demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados pela cooperativa com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos, não haveria razão para responsabilizá-la. Referiu que as cooperativas COTRIROSA e Cooperativa Agrícola Misto Candelária também foram excluídas da ação, mas por não atuarem com poderes de gerência. Afirmou que a Cooperativa Tritícola de Produtores Cruzaltenses, posteriormente, fora excluída do polo passivo, restando apenas a UNICOOP e a cooperativa ora excipiente. Argumentou que os mesmos fundamentos que levaram à exclusão das demais cooperativas lhe são aplicáveis, por não ter exercido cargo de gerência na UNICOOP e por ausência de comprovação de dissolução irregular ou de sua participação em atos ilegais que justificassem o redirecionamento. Discorreu sobre a necessidade de reconhecer a extensão dos efeitos do litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Rechaçou a tese de ocorrência de dissolução irregular. Sustentou que os créditos executados se referem a ICMS com vencimento em 03/95, 11/95, 12/95 e 01/96, contudo, à época dos exercícios executados não atuava como gerente ou administradora da UNICOOP. Postulou a concessão de efeito suspensivo. Ao fundo, pugnou pelo acolhimento da exceção para declarar sua ilegitimidade passiva, com a extensão dos efeitos do litisconsórcio formado com as demais cooperativas excluídas do feito. Juntou documentos. Recebida a exceção de pré-executividade ( evento 46, DESPADEC1 ). Em resposta, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no  evento 51, RESPOSTA1 , alegando preclusão da…

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