Processo 5143790-47.2020.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5143790-47.2020.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143790-47.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Posse] AUTOR: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS CPF: 42.183.442/0001-60 e outros RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO CPF: 25.872.854/0001-99 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO, ambas qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que atua na locação de bens móveis, especialmente aparelhos eletroeletrônicos e equipamentos de ar-condicionado, acompanhada da prestação de serviços de manutenção técnica, mediante o pagamento de aluguéis mensais por aparelho locado. Afirmou ter celebrado com a ré diversos contratos de locação referentes a equipamentos instalados em duas unidades da instituição de ensino: a unidade situada na Rua Santa Cruz, nº 750, Centro, Betim/MG, e a unidade localizada na Avenida Amazonas, nº 3.200, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG. Segundo a inicial, permaneceram sob a posse da ré treze aparelhos instalados na unidade de Betim, avaliados em R$ 49.802,98, e cinquenta e um aparelhos instalados na unidade da Avenida Amazonas, avaliados em R$ 243.440,87, perfazendo sessenta e quatro equipamentos, no valor total atribuído de R$ 293.243,85. Sustentou que a ré se encontrava inadimplente desde setembro de 2019 e que, em 17/06/2020, solicitou a rescisão dos contratos, a qual foi aceita pela autora por meio de contranotificação datada de 22/06/2020. Apesar da extinção da relação contratual, a demandada teria permanecido na posse dos aparelhos, impedindo o ingresso dos prepostos da autora nos estabelecimentos para realizar a desinstalação e a retirada dos bens. Asseverou que o débito da ré, naquele momento, alcançava R$ 174.262,96, cuja cobrança era objeto de ação de execução de título extrajudicial autônoma. Acrescentou que realizou diversas tentativas extrajudiciais de retirada dos equipamentos, sem êxito, tendo seus prepostos sido impedidos de acessar os imóveis. Afirmou, ainda, que a ré continuava utilizando os aparelhos mesmo após a retomada de suas atividades, sem efetuar qualquer contraprestação, circunstância que ocasionaria desgaste e desvalorização dos equipamentos, além de impedir que fossem destinados à locação para outros clientes. Relatou ter encaminhado nova notificação à demandada em 07/10/2020, requerendo a devolução dos bens, sem obter resposta ou providência efetiva. Defendeu que a posse inicialmente legítima tornou-se precária e injusta a partir da rescisão ocorrida em 17/06/2020, configurando esbulho possessório. Inconformada, ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela liminar para sua imediata reintegração na posse dos equipamentos, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessário; a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a cada aparelho não localizado ou encontrado danificado; a condenação ao pagamento de perdas e danos, em montante equivalente aos aluguéis mensais referentes ao período de permanência indevida na posse dos bens; a reintegração definitiva; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos…

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