Processo 5143792-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143792-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CESAR RICARDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, ajuizada pelo devedor fiduciante com o objetivo de suspender os atos expropriatórios sobre imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação para purgação da mora realizada por edital publicado na plataforma "Diário Registral", em vez de jornal de maior circulação local, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997; (ii) a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de comunicação pessoal ao devedor sobre as datas de sua realização, conforme o art. 27, § 2º-A, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC/2015, sendo insuficiente a presença isolada de um dos requisitos. 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária desenvolve-se sob fiscalização do Oficial do Registro de Imóveis, e a averbação da consolidação na matrícula do imóvel goza de fé pública e presunção de legalidade, a qual não se desconstituiu em cognição sumária. 3. A controvérsia sobre a equivalência entre a publicação no "Diário Registral" e a publicação em jornal de maior circulação local envolve interpretação normativa que demanda aprofundamento instrutório, sendo incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. 4. A alegação de ausência de intimação pessoal para os leilões perde força probatória diante da circunstância de que o próprio devedor não foi localizado para o ato de purgação da mora, sendo a comprovação de negligência do credor questão eminentemente fática, dependente de dilação probatória. 5. A ausência de demonstração clara da probabilidade do direito é suficiente para obstar o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente o " periculum in mora" . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A presunção de legalidade dos atos registrais que atestam a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento de tutela de urgência, quando as nulidades alegadas demandam dilação probatória para sua comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 4º e 27, § 2º-A; CPC/2015, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR RICARDO ALVES DE LIMA em face da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária nº…
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