Processo 5143803-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143803-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JEFERSON ALAN DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e sua vinculação a outro feito para julgamento conjunto, em razão da conexão, nos autos de ação de danos morais/materiais cumulada com revisional de juros e pedido de antecipação de tutela. O agravante alega que, apesar de as partes serem as mesmas, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintas, envolvendo contratos diferentes, celebrados em datas diversas e com objetos distintos, afastando o risco de decisões conflitantes e a própria existência de conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que reconhece a conexão e determina a reunião de processos, pois tal decisão não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não se verifica urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, uma vez que a decisão de reunião dos processos não acarreta inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON ALAN DA CUNHA da decisão que, nos autos da Ação de Danos Morais/Materiais c/c Revisional de Juros e Pedido de Antecipação de Tutela, em que litiga com BANCO AGIBANK S.A., determinou a suspensão do processo e sua vinculação a outro feito para julgamento conjunto, em razão da conexão ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , o agravante sustenta a inadequação da reunião dos processos determinada pelo juízo de origem. Afirma que, embora as partes sejam as mesmas, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintas, pois versam sobre contratos diferentes, celebrados em datas diversas e com objetos distintos, envolvendo produtos como Reserva de Margem Consignável (RMC), Cartão de Crédito Consignável (RCC) e uma Ação Revisional de Empréstimo Bancário. Argumenta que a diversidade dos contratos, cada um com suas particularidades, afasta o risco de decisões conflitantes e a própria existência de conexão, tornando necessário o processamento separado de cada demanda para a correta análise das provas e do direito aplicável a cada caso. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento autônomo do processo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, impende salientar que a insurgência da parte recorrente não merece conhecimento, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade. Trata-se de "ação revisional de contrato bancário…
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