Processo 5143818-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143818-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143818-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : JEFERSON ALAN DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre três declaratórias de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC ajuizadas pelo agravante em face da mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, e determinou a avocação dos feitos ao juízo demandante para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de contratos distintos afasta a conexão entre as ações e impede a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que determina a avocação de processos tramitando em outro juízo é recorrível por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988, pois o julgamento da questão apenas em apelação poderia gerar prejuízo à parte. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que sem conexão entre eles. 5. As ações declaratórias de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC possuem identidade de partes e fundamentos comuns, diferenciando-se apenas pelos contratos impugnados, o que caracteriza a conexão e justifica a reunião dos feitos. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o desestímulo ao ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas sobre o mesmo tema pelas mesmas partes, reforçando a pertinência da reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50956873520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JEFERSON ALAN DA CUNHA   contra decisão que reconheceu da conexão e determinou  a avocação das demais ações ao juízo demandante nos autos de obrigação de fazer n.º 50035545820268210009 ajuizada em face de  BANCO AGIBANK S.A. Em suas razões recursais , afirma que as ações apontadas pelo juízo de primeiro grau não possuem os mesmos objetivos, tendo em vista tratarem-se de contratos distintos, possibilitando a ocorrência de decisões confliantes. Requer a reforma decisão agravada, determinando o normal prosseguimento da ação, afastando a conexão. Aduz pela concessão do efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:   Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.   Com relação ao tema, está regulado no Artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:   Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao…

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