Processo 5143832-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143832-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143832-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DE CANOAS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DE CANOAS  interpõe agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolheu parcialmente embargos de declaração, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ( evento 36, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida em  evento 30, DESPADEC1 , alegando a existência de omissão em relação aos pedidos: 1.1. Para que as rés juntem documentos referentes comprovantes das manutenções preventivas realizadas pelo Poder Público junto ao sistema de proteção de cheias da cidade de Canoas; bem como Projeto estrutural dos diques existentes na cidade, em especial daqueles localizados junto aos bairros Mato Grande, Mathias Velho e Rio Branco; eventuais laudos estruturais realizados nos locais de rompimento dos diques após o rompimento da estrutura. 1.2. Expedição de ofícios ao Ministério Público e Defesa Civil do Estado e do Município de Canoas, para que remetam ao feito documentação relativa a investigações relativas as causas do rompimento dos diques localizados no município. 1.3. Realização de perícia técnica por Engenheiro Civil nos locais de rompimento dos diques, mais especificamente nos bairros Mato Grande, Mathias Velho e Rio Branco, de modo a verificar-se as possíveis causas de seu rompimento. 1.4. Realização de Estudo Social para demonstrar a exata extensão dos prejuízos materiais sofridos; 1.5. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.  1.6. Produção de prova testemunhal complementar. DECISÃO. 2.  Produção de prova documental (itens 1.1; 1.2; e 1.4 supra).  A produção de prova é ônus da parte e isso inclui a produção da prova documental, seja a expedição de ofício, juntada de laudo técnico, produção de estudo social etc. A intervenção ou iniciativa judicial só é admitida, quando a parte, por si, não demonstrar não conseguir produzir tal prova. O despacho saneador ( evento 30, DESPADEC1 ) feriu a questão. Ainda que tenha objetado as rés, evidentemente que tal decisão, por simples exegese, também se aplica à parte autora, ou seja, cabe à parte autora a produção da prova documental requerida, somente demonstrada a impossibilidade (legal ou fática) de produzi-la, é que haverá a intervenção judicial. Desta forma, não houve a omissão alegada. 3.  Perícia para definir responsabilidade do Estado em caso de enchente/inundação. Desnecessidade.  A perícia para definir ou estabelecer a responsabilidade do Estado em casos de enchente ou inundação, é desnecessária. A responsabilidade do Estado em tais casos, é balizada por outros parâmetros técnico-teóricos ( Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 9ª Câmara Cível, Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011; Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Volnei Santos Coelho, Julgado em 15/08/2013; TJ-RS - Incidente de Uniformização Jurisprudência: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 19/12/2019, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 17/03/2020 ). 4. …

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