Processo 5143842-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143842-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143842-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUZA FRANCO (OAB RS091154) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS .  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. BLOQUEIO DE VALORES. REGIME DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de bloqueio de valores da Fazenda Pública e determinou a expedição de precatório para satisfação de crédito decorrente de multa cominatória consolidada. A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo previa bloqueio de ativos em caso de inadimplemento, e alegou, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional. Requereu a reforma da decisão para determinar o bloqueio dos valores ou, sucessivamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante das alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal; (ii) saber se a determinação de expedição de precatório, em substituição ao bloqueio de valores, viola a coisa julgada; (iii) saber se o crédito decorrente de astreintes consolidadas está sujeito ao regime constitucional dos precatórios; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares de inadmissibilidade foram rejeitadas porque as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida e a alegação de ofensa à coisa julgada constitui matéria cognoscível de ofício. O crédito executado decorre de multa cominatória consolidada, a qual, convertida em obrigação pecuniária, submete-se ao regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A Constituição Federal estabelece que os pagamentos decorrentes de sentença judicial devem ocorrer exclusivamente por precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem cronológica. A disciplina prevista nos arts. 534 e 535 do CPC confirma a existência de procedimento específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a incidência do regime aplicável aos devedores particulares. A cláusula constante do título executivo que previa bloqueio de valores em caso de ausência de pagamento espontâneo não afasta a incidência das normas constitucionais de caráter cogente, pois a coisa julgada protege o direito reconhecido, mas não impede a observância do regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Inexistindo inadimplemento após a regular expedição do precatório, mostra-se inviável o bloqueio de ativos financeiros do ente público. Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida apreciou suficientemente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA  contra a decisão ( evento 51, DESPADEC1 )  proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado em face do   MUNICÍPIO DE TRIUNFO / RS , nos seguintes termos: 1.  Considerando que até o momento sequer foi expedido o precatório, indefiro o pedido do exequente de bloqueio de valores ( evento 49, PET1 ). 2.  Outrossim,…

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