Processo 5143851-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143851-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143851-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : DENIS VALDOIR GOMES BIJAFAN ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples propositura da ação revisional não autoriza o deferimento da tutela antecipada, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume pelo simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado, sendo necessária sua demonstração cabal, com análise das condições específicas da contratação, conforme os Temas 24 a 29 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) e o REsp n. 1.821.182. 6. A análise das alegações de abusividade e de cobrança indevida de seguro prestamista demanda instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequada sua apreciação em cognição sumária. 7. O perigo de dano não está configurado, pois o lapso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação afasta a urgência, e eventual procedência do pedido revisional permite compensação ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 39, inc. V, 51, inc. IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 29); STJ, REsp n. 1.821.182; STJ, Súmula 380.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DENIS VALDOIR GOMES BIJAFAN  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida contra ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.,  indeferiu  a tutela pleiteada. Nas razões recursais , refere a parte agravante que o caso não se confunde com o Tema 1.085 do STJ, pois trata de empréstimo consignado, regido pela Lei nº 10.820/03, cuja natureza não se altera em razão do desemprego. Alega violação ao dever de informação, afirmando que a taxa efetiva de juros supera a informada no contrato e que houve inclusão indevida de seguro prestamista, configurando venda casada, em afronta ao CDC e ao Tema 972 do STJ. Defende a nulidade da cobrança do seguro, sua exclusão do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos. Sustenta, ainda, que os juros contratados excedem significativamente a taxa média divulgada pelo BACEN, caracterizando abusividade e desequilíbrio contratual, especialmente em contrato consignado, cujo risco de inadimplência é reduzido. Invoca precedentes do STJ e do TJRS que admitem a revisão contratual e a concessão de tutela de urgência diante de discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado. Afirma que o perigo de dano decorre dos descontos incidentes…

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