Processo 5143853-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143853-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ELENILTO RIBEIRO LEAL ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual, na qual o autor questiona a abusividade dos encargos e juros remuneratórios aplicados em contrato de financiamento. O autor alega que a taxa de juros de 38,55% a.a. supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando abusividade. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 38,55% a.a., não é considerada abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, que foi de 27,02%. 2. A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso concreto. 3. A ausência de abusividade afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, não sendo possível deferir a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes ou a manutenção da posse do bem financiado. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e deverão ser analisados na origem, na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENILTO RIBEIRO LEAL em face da decisão proferida pela Dra. Carolina Ertel Weirich (2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO PAN S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 10.1 ): Vistos. Concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que não há negativa acerca do débito existente, mas tão-somente irresignação quanto aos valores e encargos cobrados pelo requerido, INDEFIRO a liminar pretendida de não inclusão do nome da parte autora em listagens de negativação de crédito, pois a conduta do requerido está fundamentada no exercício regular de um direito, ante a inadimplência da contratante, que utilizou o crédito disponibilizado e, após, insurge-se contra os valores cobrados. Da mesma forma, não há que se falar em manutenção de posse, se ausente a demonstração de turbação, o que torna inviável a concessão da medida pretendida, pois não se mostra recomendável o deferimento com o propósito de impedir qualquer postulação legal, por…
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