Processo 5143855-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143855-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143855-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : GABRIEL ANDRE CARRER ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) DESPACHO/DECISÃO I – GABRIEL ANDRÉ CARRER veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução, com o leilão designado. Alega ter a análise do juízo de origem partido de premissas equivocadas ao desconsiderar a realidade fática, quando o veículo constrito, diferentemente de um mero facilitador ou instrumento típico de profissão urbana, representa a única condição de mobilidade para sua família, residente em área rural sem acesso a transporte público regular. Argumenta que a manutenção da penhora, nesse contexto, implicaria a supressão das condições mínimas de deslocamento e subsistência familiar, inclusive transporte de membros idosos da família a consultas e tratamentos médicos, configurando um dano grave e de difícil reparação. Impugna a fundamentação da decisão agravada por ter analisado a controvérsia exclusivamente sob a ótica do art. 833, V, do CPC, que exige prova de indispensabilidade do bem ao exercício de atividade profissional, quando, embora este enquadramento seja comum, é insuficiente e inadequado ao caso concreto, onde o veículo assume uma "função existencial" como condição material mínima para a mobilidade da família em um contexto rural desassistido. Rejeita a alegação da existência de uma motocicleta como meio alternativo de locomoção, destacando sua inaptidão para transporte seguro de idosos, deslocamento em condições climáticas adversas ou em trajetos rurais precários, e que, portanto, não substitui a funcionalidade de um veículo familiar. Invoca, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, reiterando ser a constrição do único veículo medida excessiva, existindo meios executivos alternativos que não comprometam a subsistência do devedor, sob pena de a retirada do bem inviabilizar sua capacidade econômica. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar o leilão do veículo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o bem. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora por meio menos gravoso, conforme o art. 805 do CPC. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida ao excipiente na própria decisão agravada (Evento 134, autos da execução fiscal). Não é caso de deferimento de liminar recursal, até por lembrada a suposta impenhorabilidade apenas às vésperas da arrematação, vindo acenar agravante, agora, com o art. 805 do Código de Processo Civil, o que bem traduz o intuito protelatório. A decisão fustigada apresenta correta fundamentação: "A alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE DUAL, placa IRW4197, também não merece acolhimento. Para o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração efetiva da utilidade do bem ao exercício da atividade profissional, de modo a evidenciar a existência de vinculação…

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