Processo 5143858-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5143858-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO : JOAO RENATO COSTA CASSALHA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SANTANA SCHNEID (OAB RS141543) ADVOGADO(A) : MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reduzindo a multa cominatória diária para R$ 300,00, limitada ao valor da obrigação principal. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, diante do descumprimento de tutela de urgência que determinava a suspensão de descontos em benefício previdenciário, aplicou multa diária de R$ 100,00, limitada a 90 dias, condenou a instituição por litigância de má-fé e ampliou o escopo da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática embargada, consistente na identificação equivocada do valor da multa impugnada; (ii) a adequação da multa cominatória de R$ 100,00 por dia, limitada a 90 dias, fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática embargada partiu de premissa fática equivocada ao reduzir uma multa de R$ 1.000,00 que não havia sido aplicada, quando a penalidade efetivamente imposta pelo juízo de origem era de R$ 100,00 por dia, limitada a 90 dias. Esse equívoco configura erro material corrigível por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC/2015. 2. A decisão embargada, ao reduzir para R$ 300,00 uma multa que não havia sido aplicada, acabou por majorar a sanção que a instituição financeira pretendia ver reduzida, incorrendo em contradição lógica. 3. As astreintes , previstas no art. 537 do CPC/2015, devem ser fixadas em valor suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem ser irrisório a ponto de tornar mais vantajoso o descumprimento, nem exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa. 4. A multa de R$ 100,00 diários não é excessiva nem desproporcional, considerando o porte econômico da instituição financeira, a conduta recalcitrante de buscar subterfúgio para continuar a cobrança e a vulnerabilidade do consumidor. O teto de 90 dias, que limita a penalidade total a R$ 9.000,00, afasta qualquer risco de valor desproporcional ao bem da vida em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer o erro de premissa fática. 2. Agravo de instrumento desprovido, com manutenção da decisão de primeiro grau quanto à multa cominatória. Tese de julgamento: 1. O erro na identificação do valor da multa cominatória efetivamente aplicada configura erro material corrigível por embargos de declaração. 2. A multa cominatória fixada em valor módico, com teto de incidência estabelecido pelo juízo de origem, é adequada e proporcional quando a instituição financeira descumpre tutela de urgência em detrimento de consumidor vulnerável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 1.022,…
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