Processo 5143871-12.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5143871-12.2025.8.24.0930/SC APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 15): 1. EURICO ANTUNES DA SILVA ingressou com Procedimento de Repactuação de Dívidas em face de HAVAN S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, 3RN INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. A ré Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou procuração (Evento 5). Em despacho inaugural, restou determinada a emenda da inicial e a comprovação da Justiça gratuita (Evento 6). Intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo (Evento 11). A ré Havan S.A apresentou procuração (Evento 13). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo, especialmente porque já transcorrido lapso superior ao requerido. 3. A parte ativa não comprovou sua renda mensal e nem sequer declarou se exerce atividade remunerada e quais os bens que compõem seu patrimônio. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício. Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155). Logo, diante do silêncio da parte ativa, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de comprovação da alegada carência financeira. Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere…
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