Processo 5143874-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143874-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143874-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : CARMEM HELENA CUNHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, quais sejam,  probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Na espécie, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação com a pretensão da repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, que introduziu o art. 104-B do CDC -, buscando, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente no patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos, matéria ora devolvida à apreciação em sede recursal. Repiso, outrossim, que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, tendo sido a inicial recebida com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, que trata do superendividamento do consumidor. Ou seja, trata-se da necessidade da preservação precípua do mínimo existencial ao consumidor, conforme defnido no tratamento contemplado na Lei nº 14.181/21, não se confundindo com aquelas ações em que a parte autora busca apenas a limitação dos descontos consignados e legais previstos nas legislações específicas. Pois bem. No caso concreto, observa-se a impossibilidade de reserva do mínimo existencial à subsistência da parte consumidora recorrente, diante do pagamento de parcelas que superam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos - abatidos os valores da previdência, IRPF e, por vezes, de pensão alimentícia. Isso porque, observa-se pelo comprovante de rendimentos acostado na origem, referente ao mês de novembro de 2025 ( evento 29, CHEQ1 ), a percepção da remuneração bruta de R$ 5.091,36. Ao passo que abatidos IR (R$ 284,60) e previdência (R$ 551,75), apura-se um montante líquido de R$ 4.255,01, valor utilizado como base de cálculo para a incidência do patamar máximo de descontos de 35%, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, que, na espécie, perfaz R$ 1.489,25.  De outro lado, tem-se que demonstrado os seguintes empréstimos debitados em folha de pagamento do agravado: BANRISUL - EMPRÉSTIMO 01 12/2031     205,52 BANRISUL - EMPRÉSTIMO 02 08/2033     1.102,02 BANRISUL - EMPRÉSTIMO 03 12/2030     291,67 Portanto, considerando que a parte recorrida possui empréstimos consignados no valor total de R$ R$ 1.599,21, conforme acima indicado, percebe-se que tal montante ultrapassa o limite legal permitido. Além disso, a parte agravante demonstra que, no mês de competência, teve debitado em conta corrente o correspondente a R$1.177,87 a título de empréstimos, o que denota a inviabilidade de seu adimplemento das parcelas assumidas pela parte agravada.. Veja-se que em se tratando de ação de repactuação de dívidas, afasta-se a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, autorizando-se, assim, a…

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