Processo 5143882-62.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5143882-62.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143882-62.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDA DIETER ADVOGADO(A) : BRUNA STAEVIE POHLMANN (OAB RS101675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernanda Dieter em face de Unimed Vale do Sinos – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. , objetivando a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial do qual era beneficiária em razão de vínculo empregatício com a empresa Malharias Daiane Ltda. Narra a autora que foi demitida sem justa causa em outubro de 2025 e exerceu o direito de permanência no plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades, com previsão de encerramento da cobertura em 31/05/2026. Aduz ser portadora de neoplasia de cólon metastática, encontrando-se em tratamento quimioterápico contínuo, com ileostomia, necessitando de fornecimento mensal de bolsa de colostomia e com indicação médica para cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. Informa, ainda, que em 22/05/2026 foi internada no Hospital Unimed VS por quadro de retocolite ativa e neoplasia de cólon, sem previsão de alta. Alega que a operadora limitou o período de manutenção do plano ao prazo mínimo de seis meses, inferior ao máximo legal de vinte e quatro meses previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, e que eventual nova contratação foi condicionada ao pagamento de multa superior a R$ 2.000,00, referente a inadimplência de 2022/2023, o que configura obstáculo financeiro desproporcional diante de sua situação de hipervulnerabilidade. Formulou os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência para manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) ao mérito, condenação da ré à manutenção do plano até o término do tratamento oncológico; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (v) concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido.   II — DECISÃO Comprovada a hipossuficiência financeira ( evento 8, DECL3 ),  defiro o pedido de gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ): A documentação acostada aos autos demonstra, com suficiente grau de verossimilhança, o direito invocado pela autora. Os atestados médicos juntados (Eventos 1 e 8) confirmam que a autora é portadora de neoplasia de cólon metastática, encontrando-se em tratamento quimioterápico adjuvante contínuo, com ileostomia de proteção e indicação para futura cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. O atestado de 24/05/2026 ( evento 8, ATESTMED10 ) atesta expressamente que a autora se encontra internada no Hospital Unimed VS desde 22/05/2026, por quadro de retocolite ativa e neoplasia de cólon, sem previsão de alta. Os comprovantes de pagamento de mensalidades e as guias de autorização de procedimentos demonstram que a autora vinha cumprindo regularmente suas obrigações contratuais e que a ré vinha prestando a cobertura assistencial, inclusive com fornecimento mensal de bolsa de colostomia. A comunicação da própria ré ( evento 1, OUT8 , OUT9 e OUT10 ) confirma o iminente encerramento da cobertura em 01/06/2026. Nesse…

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