Processo 5143917-35.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5143917-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : VIVIANE ZANCHET MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO SERNA ALCARDE (OAB SC058247) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que, proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada por Viviane Zanchet Machado — tendo por objeto a cédula de crédito bancário n. 096274912 celebrada em 06.05.2023 para financiamento de veículo com garantia em alienação fiduciária —, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: (a) revisar a taxa de juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; (b) descaracterizar a mora; (c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com a correção monetária e os consectários que especificou, permitida a compensação; e (d) manter os encargos relativos ao seguro, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato, distribuída a sucumbência de forma recíproca — custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 70% para a autora e 30% para o réu (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto à demandante em razão da gratuidade da justiça (evento 51). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois a taxa média de mercado não constitui teto, exigindo-se a cabal demonstração da abusividade, inexistente no caso; (b) descabe a repetição do indébito, ainda que simples, porquanto os pagamentos decorreram de obrigação validamente pactuada; (c) deve ser afastada a descaracterização da mora, na medida em que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva da devedora; e (d) com a reforma da sentença, deve-se promover a inversão do ônus sucumbencial, que deve recair integralmente sobre a autora (evento 61). Em contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pela integral manutenção do julgado e pela majoração dos honorários em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC (evento 66). Os autos ascenderam a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), porquanto a matéria devolvida — abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário e seus consectários — encontra-se disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e por orientação consolidada deste órgão fracionário. 3. Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, além de estar acompanhado do respectivo recolhimento do preparo. Relativamente à dialeticidade recursal, não merece acolhimento a preliminar deduzida em contrarrazões sobre a suposta ofensa ao aludido princípio. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores — inicial ou contestação —, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as…
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