Processo 5143917-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143917-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143917-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante em ação de embargos à execução, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprova a alegada hipossuficiência econômica, destacando-se a existência de patrimônio incompatível com o benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e fundamentação genérica; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. 2. O patrimônio declarado pelo agravante, incluindo bens e rendimentos isentos, evidencia capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ no Tema 1.178, que veda o uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; Agravo de Instrumento, Nº 50581108620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 17-03-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RODRIGO RODRIGUES SCHERER , em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): 1.  Em relação ao embargante ADELIR CAVOL, a documentação juntada à petição inicial não é suficiente para comprovar os rendimentos informados Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias,  junte aos autos declaração do Imposto de Renda , na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, ou para que efetue o pagamento das custas iniciais. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2.  Em relação ao embargante  RODRIGO RODRIGUES SCHERER , indefiro o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova a alegada hipossuficiência econômica. A quantidade de bens apresentada constitui indício de capacidade financeira, incompatível com o benefício pleiteado. Ressalto que a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do…

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