Processo 5143919-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143919-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143919-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO MOLINOS GOMES em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A ., indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova ( evento 30, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante arrazoa, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de Primeiro Grau. No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, argumentando que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da lide representa um contrato de financiamento no qual o banco figura como fornecedor de serviços de crédito, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. Assevera que, na qualidade de produtor rural, é o destinatário final do crédito obtido, não o utilizando para repasse a terceiros, mas para o consumo em sua atividade produtiva. Para robustecer sua tese, suscita a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, bem como o entendimento firmado no Tema 411 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova para a exibição de documentos bancários. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do feito sob as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. A controvérsia submetida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a uma questão de Direito: definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o agravante, um produtor rural, e o agravado, uma instituição financeira, no âmbito de um contrato de crédito rural destinado ao custeio de sua atividade produtiva.  O Agravante sustenta sua condição de consumidor, enquanto a decisão recorrida afasta esse enquadramento, fundamentando que o crédito foi utilizado como insumo para o fomento de sua atividade empresarial. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos referidos pressupostos. O ponto central para a análise da probabilidade de provimento do recurso reside na correta qualificação jurídica do agravante na relação contratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como " toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ". A teoria finalista, adotada como regra geral para a interpretação deste dispositivo, considera destinatário final aquele que retira o bem ou serviço do mercado, utilizando-o para satisfazer uma necessidade própria, pessoal ou familiar, sem reinseri-lo na cadeia produtiva. No caso em análise, o contrato que deu origem à dívida é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo objeto é…

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