Processo 5143940-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143940-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : MARCIO BARRETO VAZ ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA VARELLA (OAB RS134047) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO BARRETO VAZ , nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ, contra a decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade do montante constrito, via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, com posterior manutenção em análise de pedido de reconsideração ( evento 99, DESPADEC1 evento 108, DESPADEC1 ). Em suas razões, defende a impenhorabilidade dos valores constritos em aplicação financeira sob sua titularidade, pois consistentes em reserva necessária para garantir o mínimo existencial para si e para a sua família, conforme preceitua o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Menciona que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade da poupança a outras formas de aplicação financeira, como fundos de investimento, desde que os valores ali depositados representem a única reserva monetária do devedor e não configurem abuso, má-fé ou fraude. Ainda, ao considerar encerrado o prazo para manifestação sobre a impenhorabilidade no evento 100, a decisão incorreu em grave equívoco , cerceando o seu direito de defesa. Nesses termos, pede a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Breve relato. Decido. Em agosto de 2018, o MUNICÍPIO DE BAGÉ ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de EDGAR DEGLAUS DE AVILA, objetivando à satisfação de crédito tributário de IPTU e TCL, no valor histórico de R$ 3.804,97. No decorrer do tramite processual, houve o redirecionamento do feito contra o ora agravante MARCIO BARRETO VAZ , na condição de atual possuidor do imóvel tributado. Já em abril de 2026, não tendo havido a quitação do débito, deferiu-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, por meio do qual restaram constritos R$ 5.194,77 em contas de titularidade do ora recorrente ( evento 95, SISBAJUD1 ). O devedor, então, apresentou manifestações invocando a impenhorabilidade de tais quantias ( evento 97, PET1 evento 104, PET1 ), aduzindo que consistiriam em reserva para fazer frente a imprevistos, especialmente diante do cenário de instabilidade econômica e para garantir o pronto atendimento a necessidades de saúde . Na sequência, o juízo da instância de origem proferiu a decisão ora recorrida, desacolhendo a tese defensiva, com posterior manutenção em apreciação de pedido de reconsideração. Inconformado, recorre o devedor. Pois bem. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevê que a penhora recairá, primeiramente, sobre dinheiro, in verbis : Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito…
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