Processo 5143960-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143960-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143960-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO BONEBERG FREITAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : MARCIA PERREIRA DA SILVA (OAB RS030662) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em relação à decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito da empresa executada de tutela preventiva, ou seja, que busca impedir a efetivação de bloqueios de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD - Modalidade Teimosinha. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 180, DESPADEC1 ):   Deferido o bloqueio de valores via Sisbajud ( evento 176, DESPADEC1 ), a devedora STATTUS postulou tutela inibitória de urgência (preventiva) para obstar a medida, alegando, em síntese, a impenhorabilidade, aduzindo que a verba a ser constrita nas contas da empresa será destinada ao pagamento de seus 173 funcionários. Afirma a empresa executada que os valores a serem bloqueados se destinarão ao pagamento de funcionários, porém, nos extratos bancários apresentados no  evento 178, EXTR2  e no  evento 178, EXTR3 , não consta qualquer lançamento com a previsão de pagamento da folha de  funcionários, nem foi comprovado em nenhum documento da pessoa jurídica qual(is) conta(s) bancária(s) suportariam tais pagamentos. Registro que o documento do  evento 178, DOC13  não corresponde a informações da empresa quanto a toda a folha de pagamento de seus empregados, sendo apenas a guia de recolhimento de FGTS; além disso, sequer é possível aferir se a verba a ser supostamente percebida nesta data, a título de empréstimo, suportaria a folha de pagamento indicada. No mais, em se tratando de penhora de valores pertencentes à pessoa jurídica, deve ser comprovada a indispensabilidade do numerário ao funcionamento da empresa, por não ser aplicável o disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual é destinado à proteção de pessoas físicas. Logo não se sustenta a arguição de verba alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS. INDISPENSABILIDADE AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de penhora de valores pertencentes à pessoa jurídica, deve ser comprovada a indispensabilidade do numerário ao funcionamento da empresa, por não ser aplicável o disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual é destinado à proteção de pessoas físicas. No caso, apesar das alegações, a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada seria utilizada para pagamento do salário dos empregados. 2. Outrossim, não há falar em impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas da pessoa jurídica recorrente, uma vez que a previsão do artigo 833, inciso X, do CPC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, de regra, não beneficia pessoas jurídicas, salvo comprovada indispensabilidade para a consecução de suas atividades - o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Por conseguinte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53238050820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em:…

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