Processo 5143986-09.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5143986-09.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5143986-09.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009228-72.2025.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) RELATOR : Desembargador JULIO CESAR FINGER PACIENTE/IMPETRANTE : CLEITON LEONARDO GOMES MOTA ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT .  I. CASO EM EXAME:  1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e contemporânea, além de desproporcionalidade da medida, que afeta a subsistência familiar.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio processual idôneo para impugnar medida cautelar de suspensão do direito de dirigir; (ii) se a medida cautelar impugnada restringe a liberdade de locomoção do paciente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Não se admite a utilização do  habeas corpus  como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que gere evidente coação à liberdade de locomoção.  4. O recurso em sentido estrito é o meio adequado para impugnar decisões relativas à suspensão do direito de dirigir, nos termos do parágrafo único do art. 294 do CTB.  5. A medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, ainda que cause repercussão na vida privada do paciente, não restringe sua liberdade de ir e vir, não sendo, portanto, passível de impugnação nesta via.  6. Ausente coação à liberdade ambulatorial e não sendo admissível a impetração em substituição ao recurso próprio, inviável o seu conhecimento.  IV. DISPOSITIVO:  7. Habeas corpus não conhecido.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. João Vinicius Cruz Carvalho, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de CLEITON LEONARDO GOMES MOTA , em face de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir. Em síntese, alega que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir impõe constrangimento ilegal ao paciente, dada a ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea para a sua manutenção, baseada em presunções genéricas de reiteração delitiva. Refere que a decisão ignorou o integral cumprimento das demais cautelares, a adesão a tratamento médico e psicossocial contínuo, a ausência de reiteração delitiva e a indispensabilidade da habilitação para o exercício da profissão de motorista. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, que atinge diretamente a subsistência familiar, e a incoerência da decisão, que mantém a suspensão enquanto o Ministério Público sinaliza a possibilidade de firmar ANPP. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão, restabelecendo provisoriamente o direito de dirigir do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, ou, subsidiariamente, a substituição por outra cautelar, como submissão a exame de alcoolemia ( 1.1 ). 2.   É caso de não conhecimento do  writ . O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do…

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