Processo 5143989-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143989-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143989-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVADO : IMOBILIARIA ROSA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, FACULTADA A REATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. A decisão judicial que, a um só tempo, determina o arquivamento da execução fiscal com baixa – o que equivale à extinção do processo –, ressalvando, no entanto, a possibilidade de reativação do feito – a delinear natureza de decisão interlocutória –, afigura-se híbrida, a desafiar tanto recurso de apelação como de agravo de instrumento, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Consistindo o parcelamento em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, CTN, não se está diante de hipótese que autorize a extinção da execução fiscal, sendo, sim, caso de sua suspensão até a quitação do débito, na forma do artigo 922,  caput , CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo  MUNICÍPIO DE CANOAS  da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra  IMOBILIÁRIA ROSA SOCIEDADE ANÔNIMA , considerando o parcelamento da dívida, determinou a baixa e arquivamento da presente execução fiscal, podendo a mesma ser desarquivada na hipótese de o débito exequente superar o valor de R$ 10,000,00, para fins de prova do interesse de agir, além da necessidade de a administração buscar os meios administrativos para a cobrança da dívida, tais como o protesto da CDA e a inclusão da contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. Nas razões recursais, em essência, sustenta ser descabida a determinação de baixa e arquivamento do feito, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, CTN, e, com efeito, a suspensão do processo, que se mantém ativo, aguardando o cumprimento da avença. Ainda, anota que a imposição do limite de R$ 10.000,00 como condição para o exercício do direito de ação cria ingerência indevida na esfera de discricionariedade do ente federado, em contrariedade ao princípio da Separação dos Poderes. Postula o provimento do recurso, "para que seja cassada a parte da decisão agravada que determinou a baixa do processo, mantendo a execução fiscal suspensa, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, mas com o processo ativo, até a efetiva quitação do débito parcelado." É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC. É caso de julgamento imediato, uma vez restrito debate à relação processual instaurada entre juízo e exequente, ausente algum interesse jurídico da parte adversa em opor-se à pretensão deduzida, não fosse a existência de orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, definida quando do julgamento da matéria em sede de recurso repetitivo. De início, cumpre registrar que a questão vem sendo tratada neste Tribunal, pelos órgãos fracionários com competência para apreciação da matéria, ora em recurso de apelação, ora em agravo de instrumento. E de outra forma não poderia ser. Justifico. A…

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