Processo 5143996-53.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5143996-53.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5143996-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ALTAIR MARCIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA SANTINA LAZARETTI DE SOUZA (OAB RS130451) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus , com pedido de deferimento de medida liminar, impetrada pelas advogadas Maíra Cazzuni de Lima, Karin Duarte Nunes e Luiza Lazaretti em favor de ALTAIR MARCIO OLIVEIRA , apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 5000214-46.2016.8.21.0013. As impetrantes narram que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.°, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.° 10.826/03. A sessão plenária foi designada para o dia 07 de maio de 2026. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo juízo de origem ( 161.1 ), a qual indeferiu o pleito defensivo de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público na fase do artigo 479 do Código de Processo Penal. Aduzem, em suma, que o Parquet , de forma tempestiva, acostou aos autos documentos relativos a outras condenações do paciente, incluindo cópias de sentenças e decisões atinentes a crimes praticados em momento posterior ao fato que será objeto de julgamento, ocorrido em 30 de agosto de 2016. Alegam que a juntada de tais elementos, estranhos à lide penal em apreço, visa unicamente a influenciar o Conselho de Sentença por meio do denominado "argumento de autoridade", em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, configurando a vedada aplicação do Direito Penal do Autor. Argumentam que os debates em plenário devem se ater ao acervo probatório pertinente aos fatos narrados na denúncia, e que a utilização de informações sobre a vida pregressa do acusado, sem correlação com o crime em julgamento, tem o condão de macular a imparcialidade dos jurados. Adicionalmente, as impetrantes se insurgem contra a juntada de documentos relativos à vida pregressa de duas testemunhas arroladas pela defesa, obtidos pelo Ministério Público por meio de consulta ao sistema "Consultas Integradas". Sustentam que tal prática fere a paridade de armas, porquanto a referida ferramenta é de acesso exclusivo do órgão acusatório, o que coloca a defesa em posição de manifesta desvantagem, notadamente pela ausência de tempo hábil para contestar as informações às vésperas da sessão plenária. Afirmam que o único propósito da juntada de tais documentos é descredibilizar os depoimentos das testemunhas perante os jurados, sendo matéria impertinente ao objeto do julgamento, uma vez que as testemunhas não são rés no processo. Assim, requereram, em sede liminar, a cassação da decisão impugnada para que seja determinado o desentranhamento dos documentos relativos à vida pregressa do paciente e das testemunhas defensivas, pugnando, no mérito, pela confirmação da ordem ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O  habeas corpus  é uma ação mandamental com  status  constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, que assegura a sua concessão  "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou…

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