Processo 5144006-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144006-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144006-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ADRIANA STIFFT SOARES ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : PAULO GONCALVES SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMOR ALVES (OAB RS067879) ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) AGRAVADO : SINDICATO RURAL DE CRISTAL ADVOGADO(A) : PATRICIA CAROLINA AZAMBUJA (OAB RS089604) ADVOGADO(A) : DANIELA JUSTO NEUTZLING (OAB RS065433) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ATIVIDADE ESPORÁDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de veículo automotor em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a imprescindibilidade do bem ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da decisão por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) impenhorabilidade do veículo como instrumento necessário ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal é incabível, pois a matéria já foi objeto de análise judicial em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão do ponto por força da preclusão consumativa. 2. A impenhorabilidade de veículo automotor, com fundamento no art. 833, V, do CPC, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade profissional, ônus que recai sobre quem suscita a proteção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Os documentos juntados revelam atividade esporádica na plataforma de aplicativo, com menos de cinquenta corridas em mais de onze meses e valores módicos por corrida, o que não caracteriza o veículo como instrumento indispensável de trabalho e fonte significativa de renda. 4. A mera utilização eventual do bem para fins laborais ou como complemento de renda não configura a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, sendo necessário demonstrar nexo de dependência econômica direta e essencial.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 833, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.192/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.10.2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53358397820248217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA STIFFT SOARES  em face de decisão proferida pelo Magistrado Dr. Raphael Miller de Figueiredo que, na execução de título extrajudicial movida por SINDICATO RURAL DE CRISTAL em desfavor de PAULO GONCALVES SOARES , assim dispôs ( evento 195, DESPADEC1 ): Trata-se de alegação de impenhorabilidade do veículo de placa QIX0F20 apresentada por  ADRIANA STIFFT SOARES , cônjuge do executado Paulo Gonçalves. Sustentou, em suma, que utiliza o bem móvel para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativos. Salientou a imprescindibilidade do…

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