Processo 5144013-89.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5144013-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA INTERESSADO : DOUGLAS KOKOVICH ADVOGADO(A) : YURI SCHNEIDER EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios com valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009. 2. O rol de exceções previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 é taxativo, e a ação de produção antecipada de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O Enunciado 163 do FONAJE é inaplicável ao caso, pois a produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC, é ação autônoma com objeto e procedimento próprios, distinta dos procedimentos de tutela de urgência em caráter antecedente previstos nos arts. 303 a 310 do CPC. 4. O art. 381, § 3º, do CPC afasta expressamente a prevenção de competência decorrente da produção antecipada de provas, o que elimina o risco de fixação indevida de competência para ação principal incompatível com o rito sumaríssimo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face do 2º JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por DOUGLAS KOKOVICH em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE. O Juízo suscitante refere que os processos possuem partes distintas, não havendo risco de decisões conflitantes ( Evento 1, INIC1 ). O Juízo suscitante, ao receber os autos redistribuídos pelo Juízo suscitado, instaurou o presente incidente, proferindo a seguinte decisão: (...) Todavia, com a devida vênia à Digna Signatária da decisão, não vislumbro elementos que afastem a competência material da 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, diante da natureza de produção antecipada de provas. Sobre o tema, convém destacar o Enunciado 163 do FONAJE: "ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais." (...) Por tudo isso, com a devida vênia ao entendimento da Juíza de Direito que declinou da competência, tenho que competente para dirimir a pretensão aqui posta o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Em decorrência, dou por suscitado o conflito (negativo) de competência. Recebido o conflito de competência ( Evento 4, DESPADEC1 ) Devidamente intimado a prestar informações, o Juízo suscitado arrazoa que a sua decisão de declínio de competência se encontra em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte. Defende que a Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no critério do valor da causa, que no caso é de R$ 1.000,00, e que a ação de produção antecipada de provas não se amolda a nenhuma das…
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