Processo 5144030-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144030-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144030-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : IARA LEOCADIA MELO BRANDOLT ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSENTE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA IARA LEOCADIA MELO BRANDOLT interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 20, DESPADEC1 ): (...)   Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta  não atendeu a determinação judicial  em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. De fato, a  demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória , sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido. (...) Em suas razões, a agravante alega que a soma de seus compromissos financeiros excede sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial. Sustenta que a documentação apresentada comprova o estado de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Refere que a manutenção dos descontos em sua integralidade viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Aponta a falha do juízo de origem ao não reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Cita o artigo n. 300 do CPC, alegando que deve haver o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos e garantir a probabilidade do direito e evitar o perigo de dano iminente. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para deferir a…

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