Processo 5144049-16.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5144049-16.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5144049-16.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : RONIE MENDES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,  AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) PARA COMUNICAR AS INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1315, FIRMOU A TESE DE QUE "PARA OS FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, É VÁLIDA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E A RESPECTIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO". 4. NO CASO CONCRETO, A ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO COMPROVOU O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E NÚMERO DE TELEFONE (SMS) DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. 5. A COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO É SUFICIENTE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO, ASSIM COMO OCORRE NOS CASOS DE ENVIO DE CARTA FÍSICA POR CORREIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONIE MENDES DOS REIS , nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia , ajuizada em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, contra sentença [ evento 44, SENT1 ] que declarou a improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça.  Em suas razões recursais [ evento 52, APELAÇÃO1 ], a parte autora alegou, em suma, que a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico não atende aos requisitos do artigo 43, § 2º, do CDC. Argumentou que os documentos juntados pela parte Agravada são insuficientes para comprovar a efetiva comunicação, pois teriam sido produzidos unilateralmente e não apresentavam informações essenciais, como envio e leitura, que, segundo a parte autora, seriam imprescindíveis para garantir a idoneidade da prova. Defendeu a impossibilidade das notificações por meios eletrônicos, colacionando precedentes para embasar a sua tese. Aduziu que os documentos juntados pela parte demandada não demonstram comprovação válida de envio por meio dos correios. Sustentou que a ausência prévia da notificação gera o direito à reparação de danos morais, pedindo por correção dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento da…

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