Processo 5144073-94.2025.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5144073-94.2025.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5144073-94.2025.8.13.0024 REQUERENTE: DAVI FELIPE DOS REIS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Davi Felipe dos Reis Moreira em face do Estado de Minas Gerais. Alega ter realizado concurso público para o provimento de cargos de Investigador de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 04/2024, concorrendo a uma das vagas destinadas à pessoa com deficiência, tendo logrado êxito em todas as fases do concurso, alcançando classificação no certame. Aduz, no entanto, que em fase de verificação de deficiência, foi eliminado por não ter sido constatada deficiência alguma. Afirma que buscou resolução administrativamente, através de recurso próprio, porém, a banca examinadora indeferiu seu pedido. Por essa razão, pugna o autor pelo cancelamento dos efeitos do ato administrativo que eliminou da lista classificatória restrita aos candidatos PCD do Concurso Público, possibilitando a sua permanência no certame e seu ingresso em igualdade de condições com os demais nas demais etapas avaliativas. A tutela de urgência foi indeferida, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a realização de exame técnico pericial. Laudo médico pericial juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se o autor possui direito à declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do Concurso para Investigador da Polícia Civil, regido pelo Edital nº 04/2024, bem como em compelir o réu a lhe oportunizar a sua participação nas demais fases do certame. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Esta intervenção do Poder Judiciário pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), apenas quando houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em se tratando de pessoa portadora de necessidade especial, a Lei Federal nº 13.146/2015 previu a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho através de ações inclusivas que observam as peculiaridades dos portadores de deficiência. Veja: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com…

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