Processo 5144101-88.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5144101-88.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5144101-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) APELADO : MARCIA VOSS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 14º  Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5144101-88.2024.8.24.0930, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. c) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência recíproca ( eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa ), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada (grifos no original) (Juíza Cleusa Maria Cardoso - evento 38, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), a Instituição Apelante alegou, em síntese: (i) a legalidade da contratação e a impossibilidade de revisão contratual; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) a ausência de requisitos para a descaracterização da mora; (iv) a impossibilidade de restituição do indébito; (v) a redistribuição e redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões no  evento 53, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 –  Julgamento  unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 - Mérito 2.1 - Relativização do pacta sunt servanda Impende registrar que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e…

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