Processo 5144289-70.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5144289-70.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144289-70.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: HAROLDO ALVES MADEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Débora Moreira Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HAROLDO ALVES MADEIRA em face de DEBORA MOREIRA SANTOS, MARIZA MOREIRA DOS SANTOS e ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega que reside com sua família no imóvel situado na Rua João Corrêa, número 50, bairro Santo André, nesta Comarca, correspondente ao lote 06 da quadra 70. Sustenta que os réus, moradores do lote vizinho (lote 05, quadra 70), realizaram obras em maio de 2016 que resultaram no fechamento das janelas frontais e na abertura de duas janelas na lateral da casa, voltadas para a divisa de seu terreno. Afirma que as referidas janelas foram construídas a menos de um metro e meio de distância da linha divisória, violando as regras de direito de vizinhança e devassando a privacidade de seu lar. Disse que a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização autuou a ré DEBORA MOREIRA SANTOS por meio do Auto de Notificação número 20160045780AN, determinando a regularização da obra, mas a autuação foi posteriormente cancelada sob o argumento de se tratar de residência unifamiliar. Diante disso, pede a concessão de tutela provisória de evidência para determinar o fechamento das janelas e, ao final, pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo das aberturas irregulares. Indeferido o pedido de concessão da tutela de evidência (ID 18281417). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 23435115). Devidamente citadas, as rés ofertaram contestação (ID 24449816) alegando que o réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA não reside mais no imóvel após a dissolução da união estável mantida com a ré DEBORA MOREIRA SANTOS. Ademais, não negaram a abertura das janelas, mas sustentaram que a obra não causa prejuízos à privacidade do autor devido à existência de um muro divisório. Afirmaram que contrataram profissional técnico para elaborar projeto de reforma e regularização perante o município, estando no aguardo da aprovação administrativa. Requereram a exclusão do réu ACACIO do polo passivo da lide e gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 26428580). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés requereram prova oral e pericial (ID 27299645) e o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 27618426). Indeferido o pedido de exclusão do terceiro réu do polo passivo da ação, vez que o réu não encontra-se representado nos autos por advogado, não podendo a primeira e segunda ré pleitearem em nome próprio direito alheio (ID 34925953). Deferida a gratuidade da justiça às rés (ID 52414020). Nomeada Defensora Pública como curadora à lide do réu revel (ID 456225009). A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação (ID 627940192) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do curatelado, sob o fundamento de que ele não reside no imóvel e não participou da execução da obra. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Instadas, novamente, a especificarem as provas…

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