Processo 5144307-42.2021.8.09.0149
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.br – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5144307-42.2021.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS JARDINS I Polo Passivo: NILVA FERREIRA CAIADO DE MORAIS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS JARDINS I, em face de NILVA FERREIRA CAIADO DE MORAIS, partes qualificadas, visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas, objeto de condenação em sentença transitada em julgado. A fase executiva foi iniciada no evento 58, buscando o pagamento do montante de R$ 18.155,03 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), valor que, atualizado, alcança a cifra de R$ 21.316,02 (vinte e um mil, trezentos e dezesseis reais e dois centavos), conforme planilha do evento 89. No despacho do evento 61, foi determinada a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário, no entanto, as tentativas de intimação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça restaram infrutíferas (evs. 65, 73 e 83). Adiante, no evento 87, este juízo declarou a validade da intimação, presumindo-se que a executada se mudou sem comunicar seu novo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Em seguida, foi deferida a penhora online via SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 2.584,42 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme detalhamento no evento 96. A executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando "Impugnação à Execução", arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial, juntando extratos e contracheques. Proferiada a decisão do evento 104 foi acolhido a impugnação, onde reconheceu a natureza alimentar da verba e determinou o desbloqueio dos valores. Expedição do alvará para levantamento dos valores, evento127. Paralelamente, o exequente pleiteou a penhora do imóvel gerador da dívida (evento 111), o que foi deferido (evento 118), com a expedição do respectivo mandado (evento 135). O auto de penhora e avaliação foi juntado no evento 136, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Logo após, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com pedido de efeito suspensivo. Preliminarmente, sustenta a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal válida para o pagamento voluntário. No mérito, alega a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, sua hipossuficiência econômica (aufere um salário-mínimo), a necessidade de revisão dos encargos por excesso de execução e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora, o parcelamento do débito e os benefícios da justiça gratuita. Não apresentou, contudo, o valor que entende como correto nem a respectiva memória de cálculo. O exequente, em resposta, aduz a preclusão do direito de impugnar a validade da intimação e a ausência de indicação do valor incontroverso pela executada, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo de avaliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito…
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