Processo 5144340-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144340-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144340-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : ANA MARIA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS CALDERARO (OAB RS069318) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e o parcelamento das custas processuais em ação revisional de contrato. A parte agravante alega que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, apesar de sua renda bruta ser superior ao teto usualmente considerado para a concessão do benefício. Sustenta que suas despesas mensais superam seus rendimentos, configurando superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não merece conhecimento por intempestividade. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, §5º, e 219, caput, do CPC/2015. A decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita foi proferida em 25-02-2026, e a intimação eletrônica ocorreu em 15-03-2026, após a decisão que desacolheu os embargos de declaração. O prazo recursal iniciou-se em 18-03-2026 e encerrou-se em 08-04-2026. A parte agravante optou por protocolar um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. A decisão posterior, que apenas manteve a anterior, não reabre o prazo recursal, pois possui natureza meramente confirmatória. O agravo de instrumento foi protocolado em 06-05-2026, após o prazo legal, configurando sua intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA BRITO DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, processo nº 5001594-76.2026.8.21.0006, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o pleito de parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora possui rendimentos incompatíveis com a benesse pretendida, conforme  evento 1, cheq5 . diante do exposto , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. com ou sem manifestação, retornem conclusos para juízo de admissibilidade da inicial. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que, embora sua renda bruta seja superior ao teto usualmente considerado para a concessão da gratuidade, suas despesas mensais, devidamente comprovadas, superam seus rendimentos, configurando um quadro de superendividamento. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de…

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