Processo 5144377-28.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA REVENDEDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas rés contra sentença que, em ação de rescisão contratual por vício oculto em veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, condenou a revendedora à devolução integral de R$ 42.000,00, o banco à restituição de R$ 10.712,74 e ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco Santander S.A. possui ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mero agente financiador sem participação na compra e venda do veículo; (ii)o direito de a consumidora reclamar por vício oculto decaiu, considerando a data da ciência do defeito e do ajuizamento da ação; (iii)houve culpa exclusiva da consumidora pelo agravamento do dano no veículo, devido ao uso intensivo e falta de manutenção; (iv) o laudo pericial é frágil e insuficiente para embasar a condenação; (v)a condenação à restituição de R$ 42.000,00 à revendedora e a ausência de determinação de devolução do veículo geram enriquecimento sem causa; (vi) a condenação por danos morais é cabível e, subsidiariamente, se seu valor é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco financiador é reconhecida pela teoria da asserção e pela coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, integrando o banco a cadeia de consumo e respondendo solidariamente por vícios do produto. 4. O prazo decadencial para vício oculto em produto durável, previsto no art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do defeito, e não na data da aquisição do bem. Não se comprovou inércia da consumidora após a ciência efetiva do vício. 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC. O laudo pericial, homologado em sentença, atestou vício oculto grave e preexistente no motor do veículo, tornando-o impróprio para uso, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. A tese de culpa exclusiva da consumidora não foi robustamente comprovada. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e com observância do contraditório, não apresentou vícios ou erros técnicos relevantes que pudessem infirmar suas conclusões. 7. A rescisão do contrato de compra e venda por vício redibitório implica na resolução do contrato de financiamento, em razão da coligação contratual, com a consequente restituição integral dos valores pagos à consumidora e o retorno das partes ao status quo ante, condicionando-se a restituição à devolução do veículo. 8. A aquisição de veículo com vício oculto grave que o torna impróprio para uso extrapola o mero dissabor, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Não cabe majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses…
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