Processo 5144394-60.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5144394-60.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível Juiz(a) Sentenciante: Sílvio Jacinto Pereira Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Recorrida: STEPHANIE CAROLINE DE SOUZA FIORI Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida, Tam Linhas Aéreas S.A. contra a sentença proferida na origem, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em seu desfavor e de Iberia Líneas Aéreas de Espanã S.A. por Stephanie Caroline de Souza Fiori. Em síntese da lide, narrou a autora na exordial ter adquirido passagens aéreas para o trecho Goiânia/Londres, com ida e volta, em voos operados pelas rés. Relatou que, no trajeto de retorno, sua bagagem foi extraviada e somente restituída após 18 (dezoito) dias, o que lhe causou transtornos e sofrimento, por se ver privada de seus pertences pessoais durante o período de festas de fim de ano. Em razão disso, pleiteou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As demandadas apresentaram contestações (mov. 17 e 18). A IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANÃ S/A defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, a restituição da bagagem dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias previsto na norma internacional, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, o qual não poderia ser presumido. A TAM LINHAS AÉREAS S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser a IBERIA a operadora do voo em que ocorreu o extravio, e a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. Quanto ao mérito, alegou a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e a aplicação da Convenção de Montreal. Ao sentenciar o feito (mov. 24), o juízo de origem rejeitou as preliminares, por reconhecer a responsabilidade solidária das companhias aéreas em razão do contrato de code share. Assim, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora (SELIC) a contar da citação. Em suas razões recursais (mov. 31), a recorrente Tam Linhas Aéreas S/A reiterou ser parte ilegítima, sob a justificativa de que a falha operacional ocorreu em trecho operado exclusivamente pela corré IBERIA, o que configura culpa exclusiva de terceiro e rompe o nexo de causalidade. Sustentou a aplicação da Convenção de Montreal e o cumprimento do prazo de 21 (vinte e um) dias para a devolução da bagagem, o que afastaria o ato ilícito. Argumentou a inexistência de dano moral presumido e que o presente caso trata-se de mero aborrecimento, bem como a falta de comprovação de prejuízo extraordinário. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, por considerá-lo excessivo. Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões (mov. 37), pugnou a rejeição do recurso e manutenção da sentença objurgada, com a consequente condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais. Breve relato. DECIDO.…
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