Processo 5144432-75.2026.8.09.0103

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5144432-75.2026.8.09.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Minaçu - Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5144432-75.2026.8.09.0103 Autor(a): Cleonice Ferreira Viana           CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Ré(u): Sabemi Seguradora Sa           CPF/CNPJ: 87.163.234/0001-38 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLEONICE FERREIRA VIANA em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora, pensionista do INSS, pessoa idosa (74 anos), sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI SEGURADORA/RS”, sem jamais ter contratado qualquer seguro ou autorizado a cobrança. Afirma que os descontos teriam ocorrido de forma reiterada entre os anos de 2020 até a presente data, totalizando, até o momento, o montante de R$ 1.755,40 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como condenação solidária das partes rés à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Na mov. 06, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, notadamente a inexistência de perigo de dano e a necessidade de dilação probatória. Na sequência, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação na mov. 14, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, inépcia da inicial devido a procuração genérica, ilegitimidade passiva, conexão processual com os autos n.º 5144049-97 e hiperjudicialização de ações genéricas e sem provas. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e decadência, além de defender a regularidade dos débitos realizados, afirmando que atua apenas como instituição depositária, sem ingerência na contratação, a qual teria sido firmada diretamente entre a autora e a seguradora, responsável pela autorização do débito automático. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Posteriormente, reiterou sua tese de ausência de responsabilidade e pugnou por sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, a Sabemi Seguradora S/A apresentou contestação, na mov. 19, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria havido restituição administrativa parcial dos valores, no montante de R$ 1.221,92. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição, tanto sob a…

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