Processo 5144535-14.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5144535-14.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144535-14.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ADENIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADENIR PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 336641047 acolheu a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecendo a coisa julgada material e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado que os fatos tratados na presente ação são os mesmos do processo nº 1002075-30.2019.8.26.0357, cujo mérito engloba o pedido contido na ação atual. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixou em 10% sobre o valor da causa da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º, e incisos I a V do parágrafo 3º, ambos do artigo 85 do mesmo Codex. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (NCPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Em razões recursais (ID 336641050), a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada, afirmando que nos autos do processo 1002075-30.2019.8.26.0357 restou evidenciado que a autora não possuía incapacidade laboral, sendo o processo julgado improcedente. Aduz que com o passar do tempo houve o agravamento da doença, tanto que o próprio laudo médico atesta que a moléstia se agravou, não podendo, assim, ser configurada a coisa julgada, eis que o agravamento modifica a causa de pedir. No mérito, afirma que está incapacitado para o trabalho, possuindo qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados